Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de refinanciamento de sua dívida, consubstanciada no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 26 de novembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de refinanciamento de sua dívida, consubstanciada no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas celebrado com a União, em 26 de novembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$57.272.678,32 (cinqüenta e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Deste valor será deduzida a parcela de R$792.756,95 (setecentos e noventa e dois mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União aos Estados, nos termos do art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$56.479.921,47 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), conforme discriminado a seguir:
a) R$16.130.312,27 (dezesseis milhões, cento e trinta mil, trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), relativo ao saldo devedor dos empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A., em 29 de julho de 1997;
b) R$40.349.609,20 (quarenta milhões, trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), correspondente ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em 28 de outubro de 1997, exceto a operação relativa à linha II do Voto CMN 162, de 1995;
     II - encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-Dl;
     III - prazo: cento e oitenta prestações mensais e consecutivas;
     IV - garantias: receitas próprias do Estado, transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996;
     V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: no valor de R$11.295.984,29 (onze milhões, duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com recursos provenientes da alienação das ações da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern;
b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price , limitadas a 1/12 (um doze avo) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado.
     § 1º A União se compromete, a refinanciar ao Estado o saldo devedor do contrato de ` abertura de crédito, firmado junto à CEF, ao amparo do Voto CMN 162, de 1995, linha de crédito II, referente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), conforme a Resolução nº 110, de 1997, do Senado Federal.

     § 2º O descumprimento pelo Estado do Rio Grande do Norte das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) de sua Receita Líquida Real.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 29 DE MAIO DE 1998

Senador GERALDO MELO
Primeiro VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 01/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/6/1998, Página 1 (Publicação Original)