Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1998

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 11 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 11 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida obedecerá às seguintes condições financeiras: 
     I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), que corresponde ao valor do empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, concedido ao amparo do Voto CMN nº 162, de 1995, comprometendo-se o Estado a arcar junto à CEF com os encargos originados entre a data de liberação dos recursos pela referida instituição financeira e a respectiva assunção pela União; 
     II - encargos:

       a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b)atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; 
     III - prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assunção pela União, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes;     
     IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor da dívida, correspondente a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), na forma estabelecida na Cláusula Oitava do contrato;
b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de maio de 1998
           Senador GERALDO MELO
     Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
           no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1998, Página 2 (Publicação Original)