Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1998
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, operação de crédito no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Art. 1º. É o Estado do Amazonas autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, operação de crédito no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito destinar-se-ão à quitação de dívidas flutuantes existentes em 30 de novembro de 1995, ainda pendentes, ou ao ressarcimento ao Estado do valor correspondente às dívidas já liquidadas.
Art. 2º. A operação a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes características:
I - valor: R$ 120.000.000,00 (cento e vinte
milhões de reais);
II - garantidor:
União
III - contragarantias: o Estado oferece suas
receitas póprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II,
da Constituição Federal;
IV - encargos
financeiros:
a) sobre os saldos devedores
atualizados incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colocados à
disposição do Estado, encargos financeiros, equivalentes ao custo de captação
médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de
liberação, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao
mês);
b) os encargos financeiros referidos serão
capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último
balancete da CEF;
c) a CEF fará jus à
comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto;
V - forma de pagamento: a dívida será paga em prestações mensais e
consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a
primeira em trinta dias após a data em que os recursos estejam colocados à
disposição do Estado, sendo a última em dezembro de
1998;
VI - destinação dos recursos: quitação de
dívidas flutuantes existentes em 30 de novembro de 1995, e ainda pendentes, ou
ao ressarcimento ao Estado do valor correspondente àquelas dívidas já liquidadas.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de maio de 1998
Senador GERALDO
MELO
Primeiro Vice-Presidente do SENADO FEDERAL,
no exercício da
Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1998, Página 2 (Publicação Original)