Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1998

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, operação de crédito no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Amazonas autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, operação de crédito no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

     Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito destinar-se-ão à quitação de dívidas flutuantes existentes em 30 de novembro de 1995, ainda pendentes, ou ao ressarcimento ao Estado do valor correspondente às dívidas já liquidadas.

     Art. 2º. A operação a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes características:

     I - valor: R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);
     II - garantidor: União
     III - contragarantias: o Estado oferece suas receitas póprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
     IV - encargos financeiros:
     a) sobre os saldos devedores atualizados incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colocados à disposição do Estado, encargos financeiros, equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);
     b) os encargos financeiros referidos serão capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;
     c) a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto;
     V - forma de pagamento: a dívida será paga em prestações mensais e consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em trinta dias após a data em que os recursos estejam colocados à disposição do Estado, sendo a última em dezembro de 1998;
     VI - destinação dos recursos: quitação de dívidas flutuantes existentes em 30 de novembro de 1995, e ainda pendentes, ou ao ressarcimento ao Estado do valor correspondente àquelas dívidas já liquidadas.


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de maio de 1998
           Senador GERALDO MELO
     Primeiro Vice-Presidente do SENADO FEDERAL,
           no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1998, Página 2 (Publicação Original)