Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até F 442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses) junto ao Banque de Paris et de Pays Bas - PARIBAS, destinada ao financiamento dos débitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, referentes à construção da Usina Termelétrica de Candiota III -Unidade I, a serem assumidas pela União, em decorrência da Lei nº 9.143, de 8 de dezembro de 1995.
Art. 1º. É a Rpública Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até F 442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses), junto ao Banque de Paris et de Pays Bas - PA-RIBAS.
§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento dos débitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, referentes à construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade I, a serem assumidos pela União, em decorrência da Lei nº 9.143, de 8 de, dezembro de 1995.
§ 2º A autorização concedida neste artigo é condicionada à assinatura pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE de contrato com a União, com o oferecimento pela referida empresa de garantias e depósito de caução, no valor em reais equivalente a F 442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses), em conta a ser aberta no Banco do Brasil S.A. para esta finalidade.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do
Brasil;
II - credor: Banque de Paris et de Pays Bas - PARIBAS;
III - valor: equivalente a até F 442.100.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões e cem mil francos franceses) incluindo-se atrasados e crédito novo, no valor de F 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de francos franceses);
Parágrafo único. Relativamente ao crédito novo, as
condições financeiras são:
I - valor à vista: F 31.500.000,00 (trinta e um
milhões e quinhentos mil francos franceses) correspondendo a 15% (quinze por
cento) do crédito novo;
II - valor financiado: F 185.104.500,00 (cento e oitenta e cinco milhões, cento e quatro mil e quinhentos francos franceses), sendo: F 178.500.000,00 (cento e setenta e oito milhões e quinhentos mil francos franceses) correspondendo a 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito novo; e F 6.604.500,00 (seis milhões, seiscentos e quatro mil e quinhentos francos franceses) relativos ao seguro de crédito, correspondendo a 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) do valor financiado [F 178.500.000,00 (cento e setenta e oito milhões e quinhentos mil francos franceses)];
III - garantido: Compaigne Française d'Assurance pour le commerce Extérieur - COFACE;
IV - juros: - até 6,07% a.a. (seis inteiros e sete centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor do primeiro desembolso a cada tranche de crédito até o último vencimento do crédito considerado, e com base no número exato de dias de cada período de juros/ano;
V - comissão de gestão: até 0,4% a.a. (quatro décimos por cento ao ano) sobre o montante não utilizado do contrato, contada a partir da assinatura do contrato, calculada no início de cada semestre com base no número exato de dias dividido por ano de trezentos e sessenta dias;
VI - comissão de compromisso: 0,4% a.a. (quatro décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data da assinatura do contrato, calculada no início de cada semestre com base no número exato de dias dividido pelo ano de trezentos e sessenta dias;
VII - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do montante financiado;
VIII - juros de mora: até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
IX - condições de pagamento:
| a) | do principal: em seis parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vendendo-se a primeira seis meses depois da data de expedição de cada lote de equipamentos; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos; |
| c) | da comissão de gestão em um único pagamento, quarenta e cinco dias após a emissão do registro da operação no Registro de Operação Financeira - ROF; |
| d) | da comissão de compromisso: semestralmente antecipada, pagável após a emissão do ROF; |
| e) | das despesas gerais: após a emissão do ROF, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moedas estrangeira.
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Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução é condicionada à prévia aprovação pelo Congresso Nacional de crédito especial destinado à previsão orçamentária da operação objeto da mesma.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de maio de 1998
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1998, Página 1 (Publicação Original)