Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do. art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1998

Autoriza o Estado de Goiás a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução n. 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil, mediante repasses de recursos do The Export-Import Bank of Japan - Eximbank Japan, no valor de US$26,673,177.08 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e setenta e sete dólares norte-americanos e oito centavos), equivalentes a R$ 29.767.265,62 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Goiás autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de financiamento à importação junto ao Banco do Brasil, mediante repasse de recursos do The Export-Import Bank of Japan - Eximbank Japan , no valor de US$26,673,177.08 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e setenta e sete dólares norte-americanos e oito centavos), equivalentes a R$29.767.265,62 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 1997.

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito destinam-se à aquisição de máquinas e equipamentos para a manutenção da malha rodoviária do Estado.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - credor: Banco do Brasil, mediante repasses de recursos do The Export-Import Bank of Japan - Eximbank Japan ;
     II - garantias: alienação fiduciária dos bens a adquirir e cessão de direitos relativos a cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de receitas do ICMS;
     III - valor: US$ 26,673,177.08 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e setenta e sete dólares norte-americanos e oito centavos), equivalentes a R$ 29.767.265,62 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 31 de dezembro de 1997;
     IV - encargos financeiros:
a) juros: de 0.4592% a.m. (quatro mil, quinhentos e noventa e dois décimos de milésimos por cento ao mês), incluindo taxa de juros mais comissão de repasse de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano) e 4.00% a.a. (quatro por cento ao ano), respectivamente;
b) atualização monetária: variação cambial;
     V - comissão de compromisso: até 5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
     VI - vencimento: 1º de abril de 2003;
     VII - liberação dos recursos: em uma única parcela;
     VIII - condições de pagamento:
a) do principal: amortização em dez prestações semestrais, sem carência;
b) dos juros: exigíveis semestralmente, juntamente com o principal.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 1998
          Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                           Presidente do Seando Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1998, Página 19 (Publicação Original)