Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF, débitos junto a instituições financeiras privadas, no valor total de R$ 26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Espírito Santo autorizado a transferir, para a Caixa Econômica Federal - CEF, débito junto a instituições financeiras privadas, no valor total de R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997, no âmbito do programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     § 1º O débito do Estado do Espírito Santo a ser transferido para a CEF é composto das seguintes parcelas:
     - Banco BMG: R$9.760.578,95 (nove milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos);
     - Banco BMC: R$7.869.705,72 (sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos);
     - Banco Fibra: R$7.653.537,63 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos);
     - Banco BCN: R$757.509,19 (setecentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos);
     - Total: R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos).

     § 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior estão apurados à data de 28 de fevereiro de 1997, e deverão ser atualizados até a data do crédito de acordo com os critérios estabelecidos nos contratos celebrados entre as instituições cedentes e a CEF.

     Art. 2º. O Estado do Espírito Santo pagará a dívida à CEF nas seguintes condições:

   a) encargos financeiros: 1,9815% a.m. (um inteiro, nove mil oitocentos e quinze décimos de milésimos por cento ao mês) correspondente ao custo de captação médio da CEF, acrescidos de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente, devidos a partir da liberação dos recursos pela CEF ao banco privado correspondente;
b) comissão de abertura de crédito: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor da aquisição do crédito pela CEF, incorporada pro rata tempore mensalmente ao saldo devedor da operação;
c) prazo de pagamento: doze prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de janeiro de 1998, e a última em 30 de dezembro de 1998;
d) carência: três meses, a partir da data de assinatura dos contratos, sendo que durante a carência os encargos serão capitalizados ao saldo devedor.
     
     § 1º Os encargos financeiros serão repactuados trimestralmente com base no último balancete da CEF.

     § 2º Poderá ocorrer o pagamento antecipado da dívida quando da celebração dos contratos e refinanciamento das dívidas do Estado do Espírito Santo pela União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da legislação pertinente.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

              Senado Federal, em 12 de fevereiro de 1998
           Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                      Presidente do Senado Federal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 1 (Publicação Original)