Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1998
Concede, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei n. 9424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos das Medidas Provisórias nºs 1668, de 16 de junho de 1998 e 1759-7, de 14 de dezembro de 1998, e suas posteriores reedições.
Art. 1º. É concedida, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos das Medidas Provisórias nºs 1.668, de 16 de junho de 1998, e 1.759-7, de 14 de dezembro de 1998, e suas posteriores reedições.
Art. 2º. A operação referida no artigo anterior é limitada aos seguintes valores por ente da Federação:
I - Estado do Acre: R$9.580.490,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa reais);
II - Estado de Alagoas: R$50.553.120,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, cento e vinte reais);
III - Estado do Amazonas: R$24.063.990,00 (vinte e quatro milhões, sessenta e três mil, novecentos e noventa reais);
IV - Estado do Amapá: R$1.215.900,00 (um milhão, duzentos e quinze mil e novecentos reais);
V - Estado da Bahia: R$50.571.280,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais);
VI - Estado do Ceará: R$87.840.410,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil, quatrocentos e dez reais);
VII - Estado do Maranhão: R$26.255.540,00 (vinte e seis milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais);
VIII - Estado de Mato Grosso do Sul: R$10.509.420,00 (dez milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e vinte reais);
IX - Estado de Mato Grosso: R$9.541.900,00 (nove milhões, quinhentos e quarenta e um mil e novecentos reais);
X - Estado da Paraíba: R$22.300.970,00 (vinte e dois milhões, trezentos mil, novecentos e setenta reais);
XI - Estado de Pernambuco: R$59.360.610,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e dez reais);
XII - Estado do Piauí: R$23.537.080,00 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e sete mil e oitenta reais);
XIII - Estado do Paraná: R$60.624.880,00 (sessenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais);
XIV - Estado do Rio Grande do Norte: R$21.579.090,00 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e nove mil e noventa reais);
XV - Estado de Rondônia: R$8.201.830,00 (oito milhões, duzentos e um mil, oitocentos e trinta reais);
XVI - Estado do Rio Grande do Sul: R$47.866.010,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e dez reais);
XVII - Estado de Santa Catarina: R$8.443.070,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e setenta reais);
XVIII - Estado de Sergipe: R$22.676.280,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta reais);
XIX - Estado de Tocantins: R$6.552.490,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais).
§ 1º Os Estados poderão efetivar as contratações imediatamente, devendo regularizar junto ao Banco Central do Brasil toda a documentação prevista no art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, relativa ao referido empréstimo, em até trinta dias após a publicação desta Resolução, sob pena de nulidade do ato, dispensado o cumprimento do previsto nos arts. 6º, incisos I e II, 7º e 18, da mesma Resolução.
§ 2º As operações de crédito de que trata o artigo anterior têm as seguintes características:
I - vencimento: 30 de dezembro de 2009;
II - taxa de juros: correspondente à variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para os títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, sobre os saldos devedores diários das parcelas liberadas, inclusive no período de carência;
III - comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrescidos dos juros remuneratórios;
IV - taxa de juros moratórios: correspondente a 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor do débito em atraso, acrescido dos juros remuneratórios;
V - garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157, 159, I, " a ", e II, da Constituição Federal;
VI - liberação dos recursos: serão liberados mensalmente, em parcelas iguais, cujos os valores serão apurados mediante a divisão do montante do empréstimo concedido, pertinente ao exercício fiscal de 1998, pelo número de meses faltantes para o término do ano civil, meses esses contados a partir do mês subsequente ao de eficácia do contrato;
VII - prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração do contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período de carência para a liquidação do principal e acessórios;
VIII - condições de pagamento:
| a) | do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002, e a última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia útil de cada mês; |
| b) | dos juros: juntamente com a amortização do principal; |
| c) | da comissão de administração: a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia útil de cada mês.
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Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18829 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 2 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/1998, Página 1 (Retificação)