Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1998

Concede, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei n. 9424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos das Medidas Provisórias nºs 1668, de 16 de junho de 1998 e 1759-7, de 14 de dezembro de 1998, e suas posteriores reedições.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É concedida, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos das Medidas Provisórias nºs 1.668, de 16 de junho de 1998, e 1.759-7, de 14 de dezembro de 1998, e suas posteriores reedições.

     Art. 2º. A operação referida no artigo anterior é limitada aos seguintes valores por ente da Federação:

     I - Estado do Acre: R$9.580.490,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa reais);
     II - Estado de Alagoas: R$50.553.120,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, cento e vinte reais);
     III - Estado do Amazonas: R$24.063.990,00 (vinte e quatro milhões, sessenta e três mil, novecentos e noventa reais);
     IV - Estado do Amapá: R$1.215.900,00 (um milhão, duzentos e quinze mil e novecentos reais);
     V - Estado da Bahia: R$50.571.280,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais);
     VI - Estado do Ceará: R$87.840.410,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil, quatrocentos e dez reais);
     VII - Estado do Maranhão: R$26.255.540,00 (vinte e seis milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais);
     VIII - Estado de Mato Grosso do Sul: R$10.509.420,00 (dez milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e vinte reais);
     IX - Estado de Mato Grosso: R$9.541.900,00 (nove milhões, quinhentos e quarenta e um mil e novecentos reais);
     X - Estado da Paraíba: R$22.300.970,00 (vinte e dois milhões, trezentos mil, novecentos e setenta reais);
     XI - Estado de Pernambuco: R$59.360.610,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e dez reais);
     XII - Estado do Piauí: R$23.537.080,00 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e sete mil e oitenta reais);
     XIII - Estado do Paraná: R$60.624.880,00 (sessenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais);
     XIV - Estado do Rio Grande do Norte: R$21.579.090,00 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e nove mil e noventa reais);
     XV - Estado de Rondônia: R$8.201.830,00 (oito milhões, duzentos e um mil, oitocentos e trinta reais);
     XVI - Estado do Rio Grande do Sul: R$47.866.010,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e dez reais);
     XVII - Estado de Santa Catarina: R$8.443.070,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e setenta reais);
     XVIII - Estado de Sergipe: R$22.676.280,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta reais);
     XIX - Estado de Tocantins: R$6.552.490,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais).

     § 1º Os Estados poderão efetivar as contratações imediatamente, devendo regularizar junto ao Banco Central do Brasil toda a documentação prevista no art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, relativa ao referido empréstimo, em até trinta dias após a publicação desta Resolução, sob pena de nulidade do ato, dispensado o cumprimento do previsto nos arts. 6º, incisos I e II, 7º e 18, da mesma Resolução.

     § 2º As operações de crédito de que trata o artigo anterior têm as seguintes características:

     I - vencimento: 30 de dezembro de 2009;
     II - taxa de juros: correspondente à variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para os títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, sobre os saldos devedores diários das parcelas liberadas, inclusive no período de carência;
     III - comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrescidos dos juros remuneratórios;
     IV - taxa de juros moratórios: correspondente a 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor do débito em atraso, acrescido dos juros remuneratórios;
     V - garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157, 159, I, " a ", e II, da Constituição Federal;
     VI - liberação dos recursos: serão liberados mensalmente, em parcelas iguais, cujos os valores serão apurados mediante a divisão do montante do empréstimo concedido, pertinente ao exercício fiscal de 1998, pelo número de meses faltantes para o término do ano civil, meses esses contados a partir do mês subsequente ao de eficácia do contrato;
     VII - prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração do contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período de carência para a liquidação do principal e acessórios;
     VIII - condições de pagamento:
a) do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002, e a última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia útil de cada mês;
b) dos juros: juntamente com a amortização do principal;
c) da comissão de administração: a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia útil de cada mês.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998

Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

RETIFICAÇÃO
 
ONDE SE LÊ:
.. arts. 6º, incisos I e II, ...
LEIA-SE:
.. arts. 6º, inciso I a III, ...
(Of. El. nº 71/98)

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18829 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/1998, Página 1 (Retificação)