Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1999.

      O SENADO FEDERAL resolve:

      Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1999.

      Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzido o percentual de 5% (cinco por cento) que deverá ser resgatado;
      II - modalidade: nominativa-transferível;
      III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
      IV - prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;
      V - valor nominal: R$1,00 (um real);
      VI - características dos títulos a serem substituídos:

    

Selic    
Título Vencimentos Quantidade
541824 01.01.1999 12.879.024.783
541826 01.02.1999 18.388.788.827
541826 01.03.1999 26.106.714.144
541826 01.04.1999 38.200.132.520
541825 01.05.1999 53.945.872.072
541826 01.06.1999 73.316.851.656

      VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    

Selic      
Colocação Vencimento Título Data-Base
04.01.1999 01.01.2004 541823 04.01.1999
01.02.1999 01.02.2004 541826 01.02.1999
01.03.1999 01.03.2004 541827 01.03.1999
05.04.1999 01.04.2004 541823 05.04.1999
03.05.1999 01.05.2004 541825 03.05.1999
01.06.1999 01.06.2004 541827 01.06.1999

      VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional.

      Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

      Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18828 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 2 (Publicação Original)