Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 103, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 1998
Autoriza o Estado do Acre a realizar operação de crédito baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a realizar operação de crédito baseado no contrato de abertura de crédito, celebrado entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S.A. - Banacre, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Parágrafo único. O crédito a ser liberado pela União, no valor de R$101.068.000,00 (cento e um milhões e sessenta e oito mil reis), na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, destina-se ao financiamento dos ajustes prévios para a liquidação do Banacre e a criação de agência de fomento.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - valor do crédito a ser libertado pela União: R$101.068.000,00 (cento e um milhões, sessenta e oito mil reais), posição em 31 de janeiro de 1998, que devem ser utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
| a) | R$71.396.000,00 (setenta e um milhões, trezentos e noventa e seis mil reais), liberados diretamente ao Banco do Brasil S.A. para absorção das operações do Banacre caracterizadas por depósitos junto ao público; |
| b) | R$25.672.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), liberados diretamente ao Banacre para absorção das obrigações deste caracterizadas por empréstimos, repasses e outras; e |
| c) | R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), liberados diretamente ao Estado, para capitalização da agência de fomento, após obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento; |
II - forma de liberação dos recursos: os recursos serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998;
III - encargos:
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês; |
| b) | atualização do saldo devedor: variação positiva do IGP-DI; |
IV - condições de pagamento: em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price; e
V - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Os valores citados nas alíneas "a" e "b" do inciso I serão atualizados pela taxa Selic de 1º de fevereiro de 1998 até a data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18824 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 1 (Publicação Original)