Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1998

Autoriza o Estado de Sergipe a realizar a operação de crédito, no valor de R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), baseada no Contrado de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado de Sergipe e o Banco do Estado de Sergipe S.A. - Banese, em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado de Sergipe e o Banco do Estado de Sergipe S.A - Banese, em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º A operação de crédito deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$31.500.000,00 (trinta e um milhão e quinhentos mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1997, atualizados pela variação da taxa Selic de 1º de janeiro de 1998 até a data da efetiva liberação dos recursos;
      II - forma de liberação de recursos: os recursos serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional diretamente ao Banese, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998;
      III - condições para liberação dos recursos:
a) o Estado de Sergipe deve assumir as dívidas do Banese junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$24.269.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais): e
b) promover a capitalização do Banese mediante aporte de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais);


      IV - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incoporados à parcela (P), definida no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrados entre a União e o Estado de Segipe, em 27 de novembro de 1997, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passando esta operação de crédito a reger-se pelas condições avançadas naquele Instrumento;
      V - condição adicional: caso, após dezoito meses, contados a partir de 21 de novembro de 1997, o Estado ainda detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor da parcela (P) e amortizado com base na Tabela Price, sem a obsevância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real do Estado, estipulado no Contrato de Refinanciamento.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 11 de dezembro de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/12/1998, Página 18588 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 14/12/1998, Página 2 (Publicação Original)