Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1998
Autoriza o Estado de Sergipe a realizar a operação de crédito, no valor de R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), baseada no Contrado de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado de Sergipe e o Banco do Estado de Sergipe S.A. - Banese, em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União, o Estado de Sergipe e o Banco do Estado de Sergipe S.A - Banese, em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º A operação de crédito deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$31.500.000,00 (trinta e um milhão e quinhentos mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1997, atualizados pela variação da taxa Selic de 1º de janeiro de 1998 até a data da efetiva liberação dos recursos;
II - forma de liberação de recursos: os recursos serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional diretamente ao Banese, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998;
III - condições para liberação dos recursos:
| a) | o Estado de Sergipe deve assumir as dívidas do Banese junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$24.269.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais): e |
| b) | promover a capitalização do Banese mediante aporte de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais); |
IV - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incoporados à parcela (P), definida no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrados entre a União e o Estado de Segipe, em 27 de novembro de 1997, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passando esta operação de crédito a reger-se pelas condições avançadas naquele Instrumento;
V - condição adicional: caso, após dezoito meses, contados a partir de 21 de novembro de 1997, o Estado ainda detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor da parcela (P) e amortizado com base na Tabela Price, sem a obsevância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real do Estado, estipulado no Contrato de Refinanciamento.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 11 de dezembro de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário do Senado Federal - 12/12/1998, Página 18588 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 14/12/1998, Página 2 (Publicação Original)