Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1997
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativa ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinando-se os recursos Integralmente à quitação de dívidas flutuantes junto ao Banco do Brasil S.A.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); |
| b) | garantidor: União; |
| c) | contragarantias: receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição Federal; |
| d) | encargos financeiros: - 2,0428% a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes, em 1º de setembro de 1997, ao custo de captação médio mensal da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizado mensalmente; - repactuação trimestral dos encargos financeiros citados, com base no último balancete da CEF; - comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto; |
| e) | forma de pagamento: dezesseis prestações mensais consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em trinta dias após a assinatura do contrato, sendo as demais em iguais dias dos meses subsequentes, e a última em dezembro de 1998; |
| f) | destinação dos recursos: quitação de dívidas flutuantes junto ao Banco dó Brasil S.A. |
Art. 2º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir o de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de outubro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1997, Página 23781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6967 Vol. 10 (Publicação Original)