Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativa ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinando-se os recursos Integralmente à quitação de dívidas flutuantes junto ao Banco do Brasil S.A.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com as seguintes características:

a) valor pretendido: R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
b) garantidor: União;
c) contragarantias: receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição Federal;
d) encargos financeiros:
- 2,0428% a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes, em 1º de setembro de 1997, ao custo de captação médio mensal da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizado mensalmente;
- repactuação trimestral dos encargos financeiros citados, com base no último balancete da CEF;
- comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto;

e) forma de pagamento: dezesseis prestações mensais consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em trinta dias após a assinatura do contrato, sendo as demais em iguais dias dos meses subsequentes, e a última em dezembro de 1998;
f) destinação dos recursos: quitação de dívidas flutuantes junto ao Banco dó Brasil S.A.

     Art. 2º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir o de sua publicação.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de outubro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1997, Página 23781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6967 Vol. 10 (Publicação Original)