Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1997 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1997
Autoriza o Estado da Paraíba a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF, seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 124.195.703,02 (cento e vinte e quatro milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e três reais e dois centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos adquiridos junto ao Banco Bandeirantes, Banco BMC e Banco do Brasil, no valor total de R$ 124.195.703,02 (cento e vinte e quatro milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e três reais e dois centavos).
Art. 2º A operação autorizada no artigo anterior deverá ser realizada sob as seguintes condições:
| a) | valor pretendido: R$ 124.195.703,02 (cento e vinte e quatro milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e três reais e dois centavos), referenciado à data de 28 de fevereiro de 1997, e atualizados até a data do crédito, assim distribuídos: - Banco Bandeirantes: R$ 2.111.392,66 (dois milhões, cento e onze mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos); - Banco BMC: R$ 63.230.085,71 (sessenta e três duzentos e trinta mil, oitenta e cinco reais e setenta e um centavos); - Banco do Brasil: R$ 58.854.224,65 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos); |
| b) | garantidor: União; |
| c) | contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal; |
| d) | encargos financeiros: - 2,0568% a.m. (dois inteiros e quinhentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento ao mês), equivalentes ao custo de captação médio da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m.(cinco décimos por cento ao mês) sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente; - repactuação trimestral dos encargos financeiros citados, com base no último balancete da CEF; - comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valer da aquisição do crédito, incorporada pro-rata tempore mensalmente ao saldo devedor da operação; |
| e) | forma de pagamento: doze prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, a partir do término da carência e cinco meses, a contar da assinatura do contrato, vencendo-se a primeira em 30 de janeiro de 1998, e a última em 30 de dezembro de 1998; |
| f) | destinação dos recursos: aquisição dos créditos cedidos pelo Banco Bandeirantes, por Empréstimo por Antecipação de Receita Orçamentária, e pelos Banco BMC e Banco do Brasil, por dívida fundada vencida e vincenda, junte ao Estado da Paraíba. |
Art. 3º A autorização concedida por Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir e sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de outubro de 1997 Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1997, Página 23781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6965 Vol. 10 (Publicação Original)