Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1997

Autoriza o Estado da Paraíba a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF, seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 124.195.703,02 (cento e vinte e quatro milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e três reais e dois centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.

     O Senado Federal resolve: 

     Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos adquiridos junto ao Banco Bandeirantes, Banco BMC e Banco do Brasil, no valor total de R$ 124.195.703,02 (cento e vinte e quatro milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e três reais e dois centavos).

     Art. 2º A operação autorizada no artigo anterior deverá ser realizada sob as seguintes condições:

a) valor pretendido: R$ 124.195.703,02 (cento e vinte e quatro milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e três reais e dois centavos), referenciado à data de 28 de fevereiro de 1997, e atualizados até a data do crédito, assim distribuídos:
- Banco Bandeirantes: R$ 2.111.392,66 (dois milhões, cento e onze mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos);
- Banco BMC: R$ 63.230.085,71 (sessenta e três duzentos e trinta mil, oitenta e cinco reais e setenta e um centavos);
- Banco do Brasil: R$ 58.854.224,65 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos);

b) garantidor: União;
c) contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
d) encargos financeiros:
- 2,0568% a.m. (dois inteiros e quinhentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento ao mês), equivalentes ao custo de captação médio da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m.(cinco décimos por cento ao mês) sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente;
- repactuação trimestral dos encargos financeiros citados, com base no último balancete da CEF;
- comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valer da aquisição do crédito, incorporada pro-rata tempore mensalmente ao saldo devedor da operação;

e) forma de pagamento: doze prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, a partir do término da carência e cinco meses, a contar da assinatura do contrato, vencendo-se a primeira em 30 de janeiro de 1998, e a última em 30 de dezembro de 1998;
f) destinação dos recursos: aquisição dos créditos cedidos pelo Banco Bandeirantes, por Empréstimo por Antecipação de Receita Orçamentária, e pelos Banco BMC e Banco do Brasil, por dívida fundada vencida e vincenda, junte ao Estado da Paraíba.

     Art. 3º A autorização concedida por Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir e sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de outubro de 1997 Senador

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1997, Página 23781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6965 Vol. 10 (Publicação Original)