Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1997
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFTRS, cujos recursos serão destinados à liquidação da oitava parcela, bem como da correção monetária relativa à sexta e sétima parcelas, todas de precatórios judiciais.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFTRS, cujos recursos serão destinados à liquidação da oitava parcela, bem como da correção monetária relativa à sexta e sétima parcelas, todas de precatórios judiciais.
Art. 2º As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:
| a) | quantidade: 12.487 LFTRS; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: cinco anos; |
| e) | valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP; |
| f) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
|
| g) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| h) | autorização legislativa: Leis nºs 465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decretos nºs 33.155, de 31 de março de 1989, e 36.936, de 16 de outubro de 1996. |
§ 1º A emissão autorizada por esta Resolução somente será registrada e colocada no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 4º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.
§ 2º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final, bem como a efetivação de sua venda definitiva.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de outubro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1997, Página 23269 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6963 Vol. 10 (Publicação Original)