Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$4.980.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta mil reais), cujos recursos serão destinados à assunção de parte dos custos de infra-estrutura dos Núcleos Morgado Rosa e Ferronato, em Bagé, Rio Grande do Sul.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a elevar temporariamente os limites de endividamento estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de modo a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF.

     Art. 2º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$4.980.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta mil reais), cujos recursos serão destinados à assunção de parte dos custos de infra-estrutura dos Núcleos Morgado Rosa e Ferronato, em Bagé, Rio Grande do Sul.

     Art. 3º A operação de crédito referida no artigo anterior realizar-se-á com as seguintes características e condições financeiras:

a) valor pretendido: R$4.980.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta mil reais);
b) taxa de juros: 4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por cento ao ano);
c) indexador: índice de atualização do FGTS;
d) destinação dos recursos: assunção de parte dos custos de infra-estrutura dos Núcleos Morgado Rosa e Ferronato, em Bagé, Rio Grande do Sul;
e) garantia: cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
f) condições de pagamento:
- do principal: em trezentas parcelas mensais;
- dos juros: exigíveis mensalmente;
g) regulamentação: sujeita às disposições contidas na Resolução nº 2.388, de 22 de maio de 1997, do Conselho Monetário Nacional;
h) autorização legislativa: Lei nº 10.917, de 3 de janeiro de 1997.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal em, 9 de outubro de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1997, Página 22809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6959 Vol. 10 (Publicação Original)