Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1997
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV, que integra o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); |
| b) | garantidor: União; |
| c) | contragarantia: receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a , e II, da Constituição Federal; |
| d) | encargos financeiros: - 2,0568% a.m. (dois inteiros e quinhentos e sessenta e oito décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes, em 29 de julho de 1997, ao custo de captação médio da CEF, fixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF, e acrescidos de juros de 0,5%, a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculado sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente; - comissão de abertura de crédito: correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação de cada parcela; |
| e) | condições de pagamento: dezessete prestações mensais consecutivas; |
| f) | destinação dos recursos: financiamento do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV, que integra o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados. |
Art. 2º A contratação desta operação de crédito é condicionada ao encaminhamento ao Senado Federal da relação dos servidores alcançados por esta Resolução, devidamente acompanhada da comprovação de suas respectivas remunerações e indenizações a receber.
Art. 3º É o Estado de Sergipe obrigado a encaminhar ao Senado Federal, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, demonstrativo sintético das medidas adotadas e dos resultados efetivos esperados, de modo a enquadrar-se nas determinações da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de setembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1997, Página 21814 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6957 Vol. 10 (Publicação Original)