Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 91, DE 1997 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 91, DE 1997

Concede autorização global aos Estados e ao Distrito Federal para contratar subempréstimo com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro da União, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º São os Estados e o Distrito Federal autorizados a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, agente financeiro da União, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, até os limites discriminados a seguir:

      I - Estado do Acre: US$4,557,000.00 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil dólares norte-americanos);

      II - Estado de Alagoas: US$13,662,000.00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil dólares norte-americanos);

      III - Estado do Amapá: US$4,450,000.00 (quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

      IV - Estado do Amazonas: US$12,180,000.00 (doze milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos);

      V - Estado da Bahia: US$15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);

      VI - Estado do Ceará: US$14,784,000.00 (catorze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil dólares norte-americanos);

      VII - Distrito Federal: US$10,193,000.00 (dez milhões, cento e noventa e três mil dólares norte-americanos);

      VIII - Estado do Espírito Santo: US$15,600,000.00 (quinze milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);

      IX - Estado de Goiás: US$16,320,000.00 (dezesseis milhões, trezentos e vinte mil dólares norte-americanos);

      X - Estado do Maranhão: US$14,438,000.00 (catorze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil dólares norte-americanos);

      XI - Estado de Minas Gerais: US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);

      XII - Estado do Mato Grosso: US$20,813,000.00 (vinte milhões, oitocentos e treze mil dólares norte-americanos);

      XIII - Estado do Mato Grosso do Sul: US$21,713,000.00 (vinte e um milhões, setecentos e treze mil dólares norte-americanos);

      XIV - Estado do Pará: US$15,270,000.00 (quinze milhões, duzentos e setenta mil dólares norte-americanos);

      XV - Estado da Paraíba: US$14,985,000.00 (catorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil dólares norte-americanos);

      XVI - Estado de Pernambuco: US$24,848,000.00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e oito mil dólares norte-americanos);

      XVII - Estado de Piauí: US$10,910,000.00 (dez milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos);

      XVIII - Estado do Paraná: US$16,500,000.00 (dezesseis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

      XIX - Estado do Rio de Janeiro: US$24,440,000.00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares norte-americanos);

      XX - Estado do Rio Grande do Norte: US$18,870,000.00 (dezoito milhões, oitocentos e setenta mil dólares norte-americanos);

      XXI - Estado do Rio Grande do Sul: US$22,977,000.00 (vinte e dois milhões, novecentos e setenta e sete mil dólares norte-americanos);

      XXII - Estado de Rondônia: US$6,380,000.00 (seis milhões, trezentos e oitenta mil dólares norte-americanos);

      XXIII - Estado de Roraima: US$4,280,000.00 (quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos);

      XXIV - Estado de Santa Catarina: US$17,000,000.00 (dezessete milhões de dólares norte-americanos);

      XXV - Estado de Sergipe: US$10,140,000.00 (dez milhões, cento e quarenta mil dólares norte-americanos);

      XXVI - Estado de São Paulo: US$68,718,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e dezoito mil dólares norte-americanos);

      XXVII - Estado de Tocantins: US$11,100,000.00 (onze milhões e cem mil dólares norte-americanos).

     Art. 2º As operações de crédito a que se refere esta Resolução serão realizadas com recursos captados para tal finalidade pela República Federativa do Brasil junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e possuem as seguintes características básicas:

a) credor: União;
b) agente financeiro: Caixa Econômica Federal - CEF;
c) incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
d) taxa anual de juros: calculada semestralmente de acordo com o custo dos empréstimos unimonetários captados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento no semestre anterior, acrescida de margem, expressa em percentagem anual, fixada periodicamente pelo BID;
e) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não liberado, incidente a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato de subempréstimo;
f) condições de pagamento do principal: em prestações consecutivas e, tanto quanto possível, iguais;
g) pagamento da primeira prestação: na primeira data de pagamento de juros, após transcorridos seis meses da data prevista para o desembolso final do empréstimo;
h) pagamento da última prestação: até 15 de dezembro de 2016;
i) vencimento dos juros e da comissão de crédito: em 15 de julho e 15 de dezembro de cada ano.

     Art. 3º As operações de crédito de que trata esta Resolução são isentas do disposto no § 2º da Resolução nº 70, de 1995, introduzido pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal.

     Art. 4º O descumprimento dos contratos assinados no âmbito do PNAFE implicará no vencimento imediato do mesmo, ficando o Estado ou o Distrito Federal obrigado a quitar imediatamente a dívida dele resultante, independentemente de aviso ou notificação.

     Art. 5º Durante todo o período de atividade do PNAFE, e enquanto houver saldo devedor de Estados ou do Distrito Federal relativo às operações de crédito de que trata esta Resolução, o Ministério da Fazenda, diretamente, ou através da Caixa Econômica Federal, informará periodicamente ao Senado Federal:

      I - os montantes liberados para cada Estado ou Distrito Federal;

      II - a ocorrência de inadimplência no pagamento de encargos e amortizações;

      III - a ocorrência de exclusão do PNAFE de Estado ou do Distrito Federal, informando detalhadamente os motivos desta exclusão;

      IV - a ocorrência de descumprimento pelo Estado ou Distrito Federal de todo e qualquer dispositivo dos contratos assinados no âmbito do PNAFE;

      V - relatórios de inspeção técnica, financeira e contábil produzidos pelo Ministério da Fazenda relativos à execução do Programa nos Estados e Distrito Federal.

     Art. 6º A contratação das operações de crédito de que trata esta Resolução deve efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de setembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1997, Página 21247 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6206 Vol. 9 (Publicação Original)