Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 91, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 1997
Concede autorização global aos Estados e ao Distrito Federal para contratar subempréstimo com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro da União, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.
Art. 1º São os Estados e o Distrito Federal autorizados a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, agente financeiro da União, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, até os limites discriminados a seguir:
I - Estado do Acre: US$4,557,000.00 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil dólares norte-americanos);
II - Estado de Alagoas: US$13,662,000.00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil dólares norte-americanos);
III - Estado do Amapá: US$4,450,000.00 (quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
IV - Estado do Amazonas: US$12,180,000.00 (doze milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos);
V - Estado da Bahia: US$15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);
VI - Estado do Ceará: US$14,784,000.00 (catorze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil dólares norte-americanos);
VII - Distrito Federal: US$10,193,000.00 (dez milhões, cento e noventa e três mil dólares norte-americanos);
VIII - Estado do Espírito Santo: US$15,600,000.00 (quinze milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);
IX - Estado de Goiás: US$16,320,000.00 (dezesseis milhões, trezentos e vinte mil dólares norte-americanos);
X - Estado do Maranhão: US$14,438,000.00 (catorze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil dólares norte-americanos);
XI - Estado de Minas Gerais: US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
XII - Estado do Mato Grosso: US$20,813,000.00 (vinte milhões, oitocentos e treze mil dólares norte-americanos);
XIII - Estado do Mato Grosso do Sul: US$21,713,000.00 (vinte e um milhões, setecentos e treze mil dólares norte-americanos);
XIV - Estado do Pará: US$15,270,000.00 (quinze milhões, duzentos e setenta mil dólares norte-americanos);
XV - Estado da Paraíba: US$14,985,000.00 (catorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil dólares norte-americanos);
XVI - Estado de Pernambuco: US$24,848,000.00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e oito mil dólares norte-americanos);
XVII - Estado de Piauí: US$10,910,000.00 (dez milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos);
XVIII - Estado do Paraná: US$16,500,000.00 (dezesseis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
XIX - Estado do Rio de Janeiro: US$24,440,000.00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares norte-americanos);
XX - Estado do Rio Grande do Norte: US$18,870,000.00 (dezoito milhões, oitocentos e setenta mil dólares norte-americanos);
XXI - Estado do Rio Grande do Sul: US$22,977,000.00 (vinte e dois milhões, novecentos e setenta e sete mil dólares norte-americanos);
XXII - Estado de Rondônia: US$6,380,000.00 (seis milhões, trezentos e oitenta mil dólares norte-americanos);
XXIII - Estado de Roraima: US$4,280,000.00 (quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos);
XXIV - Estado de Santa Catarina: US$17,000,000.00 (dezessete milhões de dólares norte-americanos);
XXV - Estado de Sergipe: US$10,140,000.00 (dez milhões, cento e quarenta mil dólares norte-americanos);
XXVI - Estado de São Paulo: US$68,718,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e dezoito mil dólares norte-americanos);
XXVII - Estado de Tocantins: US$11,100,000.00 (onze milhões e cem mil dólares norte-americanos).
Art. 2º As operações de crédito a que se refere esta Resolução serão realizadas com recursos captados para tal finalidade pela República Federativa do Brasil junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e possuem as seguintes características básicas:
| a) | credor: União; |
| b) | agente financeiro: Caixa Econômica Federal - CEF; |
| c) | incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas; |
| d) | taxa anual de juros: calculada semestralmente de acordo com o custo dos empréstimos unimonetários captados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento no semestre anterior, acrescida de margem, expressa em percentagem anual, fixada periodicamente pelo BID; |
| e) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não liberado, incidente a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato de subempréstimo; |
| f) | condições de pagamento do principal: em prestações consecutivas e, tanto quanto possível, iguais; |
| g) | pagamento da primeira prestação: na primeira data de pagamento de juros, após transcorridos seis meses da data prevista para o desembolso final do empréstimo; |
| h) | pagamento da última prestação: até 15 de dezembro de 2016; |
| i) | vencimento dos juros e da comissão de crédito: em 15 de julho e 15 de dezembro de cada ano. |
Art. 3º As operações de crédito de que trata esta Resolução são isentas do disposto no § 2º da Resolução nº 70, de 1995, introduzido pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal.
Art. 4º O descumprimento dos contratos assinados no âmbito do PNAFE implicará no vencimento imediato do mesmo, ficando o Estado ou o Distrito Federal obrigado a quitar imediatamente a dívida dele resultante, independentemente de aviso ou notificação.
Art. 5º Durante todo o período de atividade do PNAFE, e enquanto houver saldo devedor de Estados ou do Distrito Federal relativo às operações de crédito de que trata esta Resolução, o Ministério da Fazenda, diretamente, ou através da Caixa Econômica Federal, informará periodicamente ao Senado Federal:
I - os montantes liberados para cada Estado ou Distrito Federal;
II - a ocorrência de inadimplência no pagamento de encargos e amortizações;
III - a ocorrência de exclusão do PNAFE de Estado ou do Distrito Federal, informando detalhadamente os motivos desta exclusão;
IV - a ocorrência de descumprimento pelo Estado ou Distrito Federal de todo e qualquer dispositivo dos contratos assinados no âmbito do PNAFE;
V - relatórios de inspeção técnica, financeira e contábil produzidos pelo Ministério da Fazenda relativos à execução do Programa nos Estados e Distrito Federal.
Art. 6º A contratação das operações de crédito de que trata esta Resolução deve efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de setembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1997, Página 21247 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6206 Vol. 9 (Publicação Original)