Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1997

Autoriza o Estado do Maranhão, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$ 34.250.000,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil reais).

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado do Maranhão, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com o aval da União no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$ 34.250.000,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil reais).

      Parágrafo único. A dívida originária do contrato sob análise deverá ser incluída no refinanciamento previsto no Protocolo de Acordo, firmado em 6 de novembro de 1996, entre o Estado do Maranhão e a União, objeto da autorização contida na Resolução nº 103, de 19 de dezembro de 1996, do Senado Federal.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) valor pretendido: R$ 34.250.000,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil reais);
b) garantidor: União;
c) contragarantias: receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a , e II, da Constituição Federal;
d) encargos financeiros:
- sobre o saldo devedor do empréstimo incidirão e encargos financeiros de 2,0568% a.m. (dois inteiros e quinhentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento ao mês), equivalentes, em 17 de julho de 1997, ao custo de captação médio mensal da Caixa Econômica Federal - CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente;
- os encargos financeiros serão refixados trimestralmente, com base no último balancete da Caixa Econômica Federal - CEF;
e) forma de pagamento: o empréstimo será pago com amortização integral em parcela única, vencível cento e vinte dias após a liberação do recurso;
f) destinação dos recursos: exclusivamente à liquidação das parcelas de principal e juros das obrigações vencidas junto ao Tesouro Nacional, no período de 1º de junho de 1994 (início dos pagamentos das dívidas com os créditos da Conta de Resultado a Compensar - CRC, instituída mediante a Lei nº 8.631, de 1993) e 31 de dezembro de 1996.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1997, Página 20738 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6203 Vol. 9 (Publicação Original)