Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1997

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, no valor equivalente a US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa Rede de Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas, a ser executado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BlD, no valor equivalente a US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa Rede de Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas, a ser executado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

     Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

a) mutuário: República Federativa do Brasil;
b) mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
c) natureza da operação: empréstimo;
d) valor: equivalente a até US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos) de principal;
e) finalidade: financiar parcialmente o Programa Rede de Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas;
f) juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de margem expressa em termos de uma percentagem anual que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política de taxas de juros;
g) commitment fee : 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
h) despesas gerais: limitadas a US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
i) condições de pagamento:
- do principal: deverá ser amortizado pelo mutuário mediante pagamento de prestações semestrais (aproximadamente trinta e uma) consecutivas e tanto quanto possível iguais; a primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o desembolso final, e a última, até 15 de fevereiro de 2017;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
- da commitment fee: semestralmente vencida, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
- das despesas gerais: após a aprovação da operação, em parcelas trimestrais tanto quanto possível iguais.

      Parágrafo único. As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1997, Página 20737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6201 Vol. 9 (Publicação Original)