Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1997 - Republicação

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1997

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste Fiscal do Longo Prazo dos Estados, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

     Art. 2º A operação de crédito, a ser firmada nos termos do respectivo Contrato de Abertura de Crédito, tem as seguintes condições e características:
a) valor pretendido: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
b) garantidor: União;
c) contragarantias: receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155,157 e 159, I, a , e II, da Constituição Federal;
d) encargos financeiros:
- sobre o saldo devedor do empréstimo incidirão encargos financeiros de 2,0428% a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), equivalentes, em 28 de agosto de 1997, ao custo de captação médio da Caixa Econômica Federal - CEF, acrescido de juros de 0,5% a m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente;
- os encargos financeiros anteriormente citados serão repactuados trimestralmente, com base no último balancete da Caixa Econômica Federal - CEF;
- a Caixa Econômica Federal - CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.m. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor do empréstimo, incorporado pro-rata tempore mensalmente ao saldo devedor da operação;
e) forma de pagamento:
- o empréstimo será pago em dezesseis prestações mensais consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price vencendo-se a primeira em 30 de setembro de 1997 e as demais em iguais dias dos meses subseqüentes, e a última em 30 de dezembro de 1998;
- durante os meses de setembro a dezembro de 1997, as prestações que vencerem nesse período poderão ser pagas parcialmente, em montante não inferior ao apurado mediante a aplicação a aplicação das condições previstas na Resolução nº 103, de 1996, do Senado Federal, relativamente ao que se refere a prazo, encargos e sistema de amortização;
- durante o período em que vigorarem as condições estabelecidas anteriormente, o diferencial não pago, apurado entre a prestação real devida e o valor obtido mediante a aplicação das condições aprovadas pelo Senado Federal, será incorporado ao saldo devedor consolidado, passando a integrar a base de cálculo para as prestações seguintes;
f) destinação dos recursos: a quitação de dívidas flutuantes existentes em 30/11/95 e ainda pendentes, ou o ressarcimento ao Estado do valor de dívidas flutuantes existentes naquela data e já quitadas pelo Estado.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de setembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

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Republicado por deliberação do Plenário, por inexatidão material, ocorrido na publicação no DO de 17/9/97, Seção 1, pág. 20605.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1997, Página 21469 (Republicação)