Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1997 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1997
Aprova o Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre o Estado de Alagoas e a Caixa Econômica Federal - CEF, em 10 de dezembro de 1996, relativo ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e cujos recursos são destinados ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
Art. 1º É aprovado o Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre o Estado de Alagoas e a Caixa Econômica Federal - CEF, em 10 de dezembro de 1996, relativo ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e cujos recursos são destinados ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
Art. 2º A operação de que trata o artigo anterior terá as seguintes condições, devendo o Termo Aditivo ser a elas ajustado:
| a) | valor: acréscimo de R$165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), perfazendo um valor total de crédito de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); |
| b) | condições de pagamento: parcela única, nos termos da rolagem global da dívida; |
| c) | encargos financeiros: - sobre o saldo devedor incidirá encargos financeiros de 2,2402% a.m. (dois inteiros e dois mil, quatrocentos e dois décimos de milésimos por cento ao mês), equivalentes, em 10 de dezembro de 1996, ao custo de captação médio da Caixa Econômica Federal - CEF, acrescido de juros de 0, 5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizado mensalmente; - os encargos serão repactuados trimestralmente com base no último balancete da Caixa Econômica Federal - CEF; - a Caixa Econômica Federal - CEF fará jus à comissão de abertura de crédito, incidente no ato de liberação de cada parcela; |
| d) | destinação dos recursos: financiar o programa de incentivo à exoneração voluntária para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Alagoas. |
Art. 3º A contratarão desta operação de crédito é condicionada ao cumprimento do disposto no art. 4º da Resolução nº 37, de 1997, do Senado Federal, bem como, do encaminhamento ao Senado Federal da relação dos servidores alcançados pelas autorizações anteriores, devidamente acompanhada da comprovação de suas respectivas remunerações e indenizações recebidas.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de agosto de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1997, Página 17654 (Publicação Original)