Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1997

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Minas Gerais para que possa emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para efetivar a operação de crédito autorizada no art. 2º desta Resolução.

     Art. 2º É o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

     Art. 3º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no segundo semestre de 1997;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC;
f)

características dos títulos a serem substituídos: 

SELIC
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
511824
15.08.97
161.982.570.742
511826
01.09.97
188.539.645.745
511826
01.10.97
240.885.980.783
511824
01.11.97
456.958.481.253
511826
01.12.97
550.693.136.802

     g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
15.08.1997
01.08.2002
511812
15.08.1997
01.09.1997
01.09.2002
511826
01.09.1997
01.10.1997
01.10.2002
511826
01.10.1997
03.11.1997
01.11.2002
511824
03.11.1997
01.12.1997
01.12.2002
511826
01.12.1997

 
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988, Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989, e Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989.

      § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

      § 2º O Estado de Minas Gerais encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

     Art. 4º No prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de agosto de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1997, Página 17654 (Publicação Original)