Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1997 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1997
Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.
§ 1º O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação do Plenário do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.
§ 1º O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação do Plenário do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
| a) | valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 30 de junho de 1996 e dos empréstimos do Banco do Brasil S.A. (Resolução nº 63 e FCO/DVOP), do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT (FAE) e da Caixa Econômica Federal (Voto CMN 162/95, e suas alterações), atualizado na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo; |
| b) | encargos: - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
| c) | prazo: trinta anos; |
| d) | garantia: receitas próprias, transferências constitucionais, os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| e) | condições de pagamento: - amortização extraordinária: transferência ao Governo Federal da totalidade dos créditos (recebíveis) originados do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso -PRODEI, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo; - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price , e limitados a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado. |
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
| a) | autorização legislativa para a realização do refinanciamento; |
| b) | certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional; |
| c) | comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1997, Página 1617 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 332 Vol. 1 (Publicação Original)