Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1997

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado do Rio de Janeiro para que possa emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinando-se os recursos ao giro parcial de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro das parcelas de sua dívida mobiliária com vencimento nos dias primeiro de julho e primeiro de agosto de 1997.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível nos dias primeiro de julho e primeiro de agosto de 1997;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC;
f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

541811

01.07.1997

83.552.538.196

541826

01.07.1997

90.003.540.189

541811

01.08.1997

101.319.580.612

541824

01.08.1997

113.585.813.814


g) previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:

SELIC

 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.07.1997

01.07.2002

541826

01.07.1997

01.08.1997

01.08.1997

541826

01.08.1997

    
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.


      § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

      § 2º O Governo do Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

     Art. 3º O Banco Central do Brasil, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de julho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1997, Página 14010 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4626 Vol. 7 (Publicação Original)