O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro das parcelas de sua dívida mobiliária com vencimento nos dias primeiro de julho e primeiro de agosto de 1997.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível nos dias primeiro de julho e primeiro de agosto de 1997; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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e) |
valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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SELIC |
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TÍTULO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
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541811 |
01.07.1997 |
83.552.538.196 |
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541826 |
01.07.1997 |
90.003.540.189 |
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541811 |
01.08.1997 |
101.319.580.612 |
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541824 |
01.08.1997 |
113.585.813.814 |
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g) |
previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:
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SELIC |
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COLOCAÇÃO |
VENCIMENTO |
TÍTULO |
DATA-BASE |
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01.07.1997 |
01.07.2002 |
541826 |
01.07.1997 |
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01.08.1997 |
01.08.1997 |
541826 |
01.08.1997 | |
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h) |
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988. |
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Governo do Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal