Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1997

Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a emitir, por intermédio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-RIO), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

      O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-RIO), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Município vencível no segundo semestre de 1997;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal:R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) CETIP;
f)

características dos títulos a serem substituídos: 

SELIC



    TÍTULO      

    VENCIMENTO

QUANTIDADE

681447

01.07.97

704.835.469.179

681446

01.08.97

      621.024.388

681447

01.09.97

    1.074.153.969

681447

01.10.97

    1.596.112.238

 

         CETIP        

                                 

                               
                                 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

N

01.07.97

50.100.000

N

01.07.97

60.000.000

N

01.08.97

60.000.000

N

01.08.97

50.100.000

N

01.09.97

50.100.000

N

01.09.97

60.000.000

N

01.10.97

60.000.000

N

01.10.97

50.100.000

N

01.11.97

50.100.000

N

01.11.97

60.000.000

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

     SELIC  
                                 


                                    


                         


                              

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.07.1997

01.07.2002

681826

01.07.1997

01.08.1997

01.08.2001

681461

01.08.1997

01.09.1997

01.04.2002

681673

01.09.1997

01.10.1997

01.10.2001

681461

01.10.1997

 

    CETIP
                                  

                                    

                         


                              

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.07.1997

01.10.2000

N

01.07.1997

01.08.1997

01.05.2001

N

01.08.1997

01.09.1997

01.07.2001

N

01.09.1997

01.10.1997

01.07.2001

N

01.10.1997

03.11.1997

01.11.2001

N

03.11.1997

 

 

h)

forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i)

autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.

 

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos, ao amparo desta Resolução.

     § 3º A quantidade total de títulos referidos na alínea f é de 708.677.259.774 LFTM-RIO. Este Montante decorre do fato das emissões terem sido realizadas em 1993, quando a moeda vigente era o cruzeiro, que foi transformado em cruzeiro real, com a divisão por 1.000 (um mil), e em real, com a divisão por 2.750 (dois mil, setecentos e cinqüenta). O valor financeiro dos títulos, em 31 de março de 1997, representa R$228.534.233,96 (duzentos e vinte e oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).

     Art. 3º O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 2 de julho de 1997 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1997, Página 14009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4622 Vol. 7 (Publicação Original)