Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Santa Catarina para que possa emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LTSC), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Finaceiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), cujos recursos serão destinados ao giro da primeira parcela de sua dívida mobiliária com vencimento no dia primeiro de julho de 1997.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no segundo semestre de 1997; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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e) |
valor nominal: R$1,00 (um real); |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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TÍTULO
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VENCIMENTO
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QUANTIDADE
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561826
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01.07.1997
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43.952.643.337
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g) |
previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:
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COLOCAÇÃO
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VENCIMENTO
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TÍTULO
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DATA-BASE
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01.07.1997
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01.07.2002
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561826
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01.07.1997
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h) |
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto nº 2,986, de 10 de fevereiro de 1989. |
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Governo do Estado de Santa Catarina encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.
Senado Federal, em 26 de junho de 1997.
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência