Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos ternos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1997
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, das operações de antecipação de receita orçamentária e dos empréstimos da Caixa Econômica Federal, inclusive os concedidos ao aparo dos Votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, 122, de 1996, 1 e 9, de 1997, e suas alterações, na conformidade do protocolo de acordo firmado com o Governo Federal, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de refinanciamento da dívida mobiliária do Estado, das operações de antecipação de receita orçamentária e dos empréstimos da Caixa Econômica Federal, inclusive os concedidos ao amparo dos Votos - CMN nºs 162 e 175, de 1995, 122, de 1996, 1 e 9, de 1997, e suas alterações, na conformidade do protocolo de acordo firmado com o Governo Federal, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes condições financeiras:
| a) | saldo da dívida: R$ 387.295.182,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, duzentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e dois reais), a preços de 18 de abril de 1997; |
| b) | encargos: - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
| c) | prazo: trinta anos; |
| d) | garantia: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996; |
| e) | condições de pagamento: - amortização extraordinária: equivalente no mínimo a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento da dívida mobiliária estadual, com recursos de ativos privatizáveis, aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento; - amortização: pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da receita líquida real do Estado. |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de junho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12259 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3717 Vol. 6 (Publicação Original)