Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos ternos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1997

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, das operações de antecipação de receita orçamentária e dos empréstimos da Caixa Econômica Federal, inclusive os concedidos ao aparo dos Votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, 122, de 1996, 1 e 9, de 1997, e suas alterações, na conformidade do protocolo de acordo firmado com o Governo Federal, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de refinanciamento da dívida mobiliária do Estado, das operações de antecipação de receita orçamentária e dos empréstimos da Caixa Econômica Federal, inclusive os concedidos ao amparo dos Votos - CMN nºs 162 e 175, de 1995, 122, de 1996, 1 e 9, de 1997, e suas alterações, na conformidade do protocolo de acordo firmado com o Governo Federal, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes condições financeiras:

a) saldo da dívida: R$ 387.295.182,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, duzentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e dois reais), a preços de 18 de abril de 1997;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: trinta anos;
d) garantia: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996;
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: equivalente no mínimo a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento da dívida mobiliária estadual, com recursos de ativos privatizáveis, aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento;
- amortização: pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da receita líquida real do Estado.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de junho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12259 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3717 Vol. 6 (Publicação Original)