Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1997
Regulamenta, no âmbito do Senado Federal, os art. 17 e 18 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, concernentes à alienação de bens móveis e imóveis.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. A alienação, sob qualquer forma, de bem integrante do patrimônio do Senado Federal é disciplinada por esta Resolução.
Art. 2º. As unidades administrativas que julgarem oportuna a alienação de bem integrante do patrimônio do Senado Federal deverão justificar, em processo administrativo, a sua conveniência e o interesse público na operação.
Art. 3º. Em se tratando de imóvel, a autorização será solicitada ao Plenário após parecer da Comissão Diretora e será instruída com a respectiva justificação, laudo de avaliação do bem e indicação da modalidade de alienação, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º. Na hipótese de dação em pagamento, o pedido de autorização será também acompanhado da documentação relativa à origem e ao montante a dívida; no caso de permuta, de justificativa do preço atribuído ao bem a ser recebido e sua compatibilidade com o valor de mercado, bem como dos motivos da opção pelo imóvel.
Art. 5º. Em se tratando de bem móvel, a autorização será solicitada à Comissão Diretora, devidamente acompanhada de justificação e de laudo de avaliação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput , a alienação ação dar-se-á em processo licitatório, dispensável este nos seguintes casos:
Art. 1º. A alienação, sob qualquer forma, de bem integrante do patrimônio do Senado Federal é disciplinada por esta Resolução.
Art. 2º. As unidades administrativas que julgarem oportuna a alienação de bem integrante do patrimônio do Senado Federal deverão justificar, em processo administrativo, a sua conveniência e o interesse público na operação.
Art. 3º. Em se tratando de imóvel, a autorização será solicitada ao Plenário após parecer da Comissão Diretora e será instruída com a respectiva justificação, laudo de avaliação do bem e indicação da modalidade de alienação, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º. Na hipótese de dação em pagamento, o pedido de autorização será também acompanhado da documentação relativa à origem e ao montante a dívida; no caso de permuta, de justificativa do preço atribuído ao bem a ser recebido e sua compatibilidade com o valor de mercado, bem como dos motivos da opção pelo imóvel.
Art. 5º. Em se tratando de bem móvel, a autorização será solicitada à Comissão Diretora, devidamente acompanhada de justificação e de laudo de avaliação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput , a alienação ação dar-se-á em processo licitatório, dispensável este nos seguintes casos:
a) | permuta, quando a operação envolver exclusivamente órgãos ou entidades da Administração Pública; |
b) | venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; |
c) | venda de títulos, na forma da legislação pertinente; |
d) | venda de bens ou serviços produzidos ou comercializados pelo Senado Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Diretora; |
e) | venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, quando não houver utilização previsível por parte do Senado Federal. |
Art. 6º. Em nenhuma hipótese admitir-se-á a doação, com ou sem encargo, de bens que integram o patrimônio do Senado Federal.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. São
revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 10 de junho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/06/1997
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 11/6/1997, Página 11155 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3712 Vol. 6 (Publicação Original)