Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1997

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto a The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, no valor equivalente a ¥6.020.000.000,00 (seis bilhões e vinte milhões de Ienes japoneses), destinado ao financiamento parcial do Projeto de Energia Eólica do Estado do Ceará.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizado o Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto a The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF (Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina), no valor equivalente a até ¥ 6.020.000.000,00 (seis bilhões e vinte milhões de ienes japoneses).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Energia Eólica do Ceará, a ser executado pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.

     Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada no artigo anterior.

     Art. 3º A operação de crédito será realizada nas seguintes condições:

       a) mutuário: Estado do Ceará;
b) mutuante: The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF (Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina);
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) contragarantidor: Estado do Ceará, mediante contas de transferência constitucionais e receitas próprias;
e) valor: ¥ 6.020.000,00 (seis bilhões e vinte milhões de ienes japoneses), equivalentes a R$ 53.724.888,00 (cinqüenta e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), em duas tranches, sendo a tranches I de ¥ 5.242.000.000,00 (cinco bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões de ienes japoneses), destinada ao financiamento de obras civis, e a tranches II, de ¥ 778.000.000,00 (setecentos e setenta e oito milhões de ienes japoneses), destinada ao financiamento de gastos com consultoria;
f) juros: 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso, exceto quando parte do empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a consultores, caso em que a taxa de juros será de 2, 3% a.a. (dois inteiros e três décimos por cento ao ano) sobre a parcela a ser destacada e a partir do respectivo desembolso;
g) juros de mora: 3,0% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa operacional;
h) disponibilidade: sete anos a partir da data de entrada em vigor do acordo de empréstimo;
i) destinação dos recursos: execução do Projeto de Construção de Duas Usinas de Energia Eólica no Estado do Ceará;
j) condições de pagamento:
- do principal: em trinta e sete parcelas semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira após o período de carência de sete anos;
- dos juros: semestralmente vencidos; I) comissão de crédito: 0,1% (um décimo por cento) flat sobre cada desembolso, descontado do valor total do empréstimo.
     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de junho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1997, Página 11481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3707 Vol. 6 (Publicação Original)