Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1997

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US $500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, que se insere no Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
b) valor: equivalente a até US$500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos);
c) juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo calculado pelo Banco para dólares, dos empréstimos unimonetários qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial, expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
d) comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da celebração do contrato;
e) condições de pagamento:
- do principal: em prestações semestrais consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 15 de dezembro de 2016;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, a partir de 15 de junho de 1997;
- da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

      § 1º Do valor do financiamento se destinará a quantia de até US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), para atender Despesas de Inspeção e Supervisão Geral do credor, que será desembolsada em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do credor independentemente de solicitação do Mutuário.

      § 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 3º A contratação da operação de crédito autorizada por esta Resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de janeiro de 1997.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1997, Página 1372 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 328 Vol. 1 (Publicação Original)