Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1997

Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito sob a forma de Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 21 de janeiro de 1997, junto à Caixa Econômica Federal - CEF.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito sob a forma de Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 21 de janeiro de 1997, com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Parágrafo único. A operação de crédito de que trata este artigo corresponde a aditamento, no valor de R$10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil reais), ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes em 21 de janeiro de 1997, no valor de R$57.200.000,00 (cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), nos termos do disposto no Voto nº 162, de 1995, alterado pelos Votos nº 175, de 1995, e nº 9, de 1997, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

     Art. 2º A operação de crédito será realizada nas seguintes condições:

       a) valor pretendido: R$67.900.000,00 (sessenta e sete milhões e novecentos mil reais) na forma referida no parágrafo único do artigo anterior;
b) condições de pagamento: a dívida será paga em vinte e uma parcelas mensais e consecutivas, após carência de um mês, com o primeiro pagamento em 21 de junho de 1997, vencendo-se as demais sempre no dia 21 dos meses subsequentes, sendo a última exigível em 21 de dezembro de 1998;
c)

encargos financeiros:
- sobre os saldos devedores incidirão, a partir da data de disponibilização do recursos ao beneficiário, encargos financeiros de 2,1352% a·m. (dois inteiros e um mil e trezentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes, em 21 de janeiro de 1996, ao custo de captação médio da CEF, acrescidos de juros de 0,5% a·m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente;
- os encargos serão repactuados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;
- a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito corresp0ondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação de cada parcela;

d) destinação dos recursos: financiar o programa de ajuste ao quadro de pessoal nos termos do Voto CMN nº 162, de 1995.
     Art. 3º Os recursos de que trata esta Resolução serão utilizados exclusivamente para os fins do Programa de Desligamento Voluntário no Estado de Goiás.

     Parágrafo único. A utilização para fins diversos do autorizado por esta Resolução implicará o vencimento imediato da totalidade da operação de crédito de que trata esta Norma, sem prejuízo das sanções legais pertinentes ao caso.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de maio de 1997.

Senador GERALDO MELO
Presidente do Senado Federal
Em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1997, Página 11069 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3107 Vol. 5 (Publicação Original)