Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1997
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de US$ 125,000,000.00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar a execução do Programa de Reforma do Estado.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 2º desta Resolução.
Art. 2º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar, com o Banco internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo com as seguintes características:
| a) | valor pretendido: US$ 125,000,000,00 (cento e vinte cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 130.762.500,00 (cento e trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), a preços de 31 de janeiro de 1997; |
| b) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| c) | juros: taxa básica do Banco para empréstimos em dólares norte-americanos, no regime de moeda única, acrescido do spread cobrado pelo Banco para tais operações, conforme detalhado no Anexo II do Contrato de Empréstimo incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data de cada desembolso. A taxa básica fixa é equivalente à taxa do mercado interbancário de Londres para depósitos em dólares por prazo de seis meses, vigente no momento de cada desembolso de empréstimo; |
| d) | commitment charge: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| e) | destinação dos recursos: financiar a execução do Programa de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul; |
| f) |
condições de pagamento: - do principal: em dezoito parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, sendo a primeira na 7ª (sétima) " Interest Payment Date " seguinte à "Rate Fixing Date" para cada quantia desembolsada e a última na 24ª (vigésima quarta) "Interest Payment Date" seguinte à "Rate Fixing Date"; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano; |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de maio de 1997.
Senador GERALDO MELO
Presidente do Senado Federal Em exercício
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1997, Página 11069 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3105 Vol. 5 (Publicação Original)