Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1997

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de US$ 125,000,000.00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar a execução do Programa de Reforma do Estado.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 2º desta Resolução.

     Art. 2º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar, com o Banco internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo com as seguintes características:

       a) valor pretendido: US$ 125,000,000,00 (cento e vinte cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 130.762.500,00 (cento e trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), a preços de 31 de janeiro de 1997;
b) garantidor: República Federativa do Brasil;
c) juros: taxa básica do Banco para empréstimos em dólares norte-americanos, no regime de moeda única, acrescido do spread cobrado pelo Banco para tais operações, conforme detalhado no Anexo II do Contrato de Empréstimo incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data de cada desembolso. A taxa básica fixa é equivalente à taxa do mercado interbancário de Londres para depósitos em dólares por prazo de seis meses, vigente no momento de cada desembolso de empréstimo;
d) commitment charge: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
e) destinação dos recursos: financiar a execução do Programa de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul;
f)

condições de pagamento:

- do principal: em dezoito parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, sendo a primeira na 7ª (sétima) " Interest Payment Date " seguinte à "Rate Fixing Date" para cada quantia desembolsada e a última na 24ª (vigésima quarta) "Interest Payment Date" seguinte à "Rate Fixing Date";

- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;
- da commitment charge: semestralmente vencida, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de maio de 1997.

Senador GERALDO MELO
Presidente do Senado Federal Em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1997, Página 11069 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3105 Vol. 5 (Publicação Original)