Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1997
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 64.600.000,00 (sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais), destinada à cobertura dos créditos trabalhistas provenientes da execução do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizado o Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 64.600.000,00( sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) destinada à cobertura dos créditos trabalhistas provenientes da execução do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV.
Art. 2º A operação de crédito será realizada nas seguintes condições:
Art. 3º os recursos de que trata esta Resolução serão utilizados exclusivamente para os fins, do Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária ou não.
Parágrafo único. A utilização para fins diversos do autorizado implicará no vencimento imediato da totalidade da operação de crédito de que trata esta Resolução, sem prejuízo das sanções legais pertinentes ao caso.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É autorizado o Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 64.600.000,00( sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) destinada à cobertura dos créditos trabalhistas provenientes da execução do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV.
Art. 2º A operação de crédito será realizada nas seguintes condições:
| a) | valor pretendido: R$64.600.000,00 (sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais); |
| b) | condições de pagamento: em vinte e uma prestações mensais consecutivas; |
| c) | encargos financeiros: custo de captação médio da CEF, acrescido de 0,5 a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente, repactuados trimestralmente, com base no último balancete da CEF, com taxa inicial de 2,1095% a.m.( dois inteiros e um mil e noventa e cinco décimos de milésimo por cento ao mês); |
| d) | destinação dos recursos: atender às despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV. |
Parágrafo único. A utilização para fins diversos do autorizado implicará no vencimento imediato da totalidade da operação de crédito de que trata esta Resolução, sem prejuízo das sanções legais pertinentes ao caso.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de maio de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1997, Página 10093 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3100 Vol. 5 (Publicação Original)