Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1997

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito sob a forma de Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 5 de dezembro de 1996, junto à Caixa Econômica Federal - CEF.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito sob a forma de Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 5 de dezembro de 1996 com a Caixa Econômica Federal - CEF.

     Parágrafo único. A operação de crédito de que trata este artigo corresponde a aditamento, no valor de R$ 14.800.000,00(catorze milhões e oitocentos mil reais),ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes em 5 de dezembro de 1996, no valor de R$ 38.700.000,00 (trinta e oito milhões e oitocentos mil reais) , nos termos do disposto no Voto nº 162, de 1995, alterado pelo Voto nº 175, de 1995, do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 2º A operação de crédito observará as seguintes condições financeiras:

        a) valor pretendido: R$ 14.800.000,00 (catorze milhões e oitocentos mil reais), correspondentes ao valor aditado ao contrato de abertura de crédito inicial de R$38.700.000,00 (trinta e oito milhões e setecentos mil reais), totalizando R$53.500.000,00 (cinqüenta e três milhões e quinhentos mil reais);
b) forma e prazo de pagamento:
- as prestações vencidas e não liquidadas até 3 de abril de 1997, atualizadas na forma originalmente contratada, que totalizam o valor de R$ 6.655.779,44 (seis milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), deverão ser incorporadas ao saldo devedor da operação, firmada ,em 5 de dezembro de 1996;
- consolidado e atualizado o saldo devedor, a dívida será paga no prazo contratual remanescente de dezenove parcelas mensais e consecutivas, reiniciando o pagamento das prestações a partir de 30 de junho de 1997, vencendo-se as demais sempre no dia 30 dos meses subseqüentes, sendo a última exigível em 30 de dezembro de 1998;
- durante o período de carência, até 30 de junho de 1997, o valor apurado dos encargos será capitalizado ao saldo devedor;
c) destinação dos recursos: controle e redução das despesas com pessoal - Programa de Desligamento Voluntário - PDV, conforme autorizado pela Resolução nº 109, de 19 de dezembro de 1996, do Senado Federal, e contrato firmado com a CEF em 5 de dezembro de 1996.

     Art. 3º Os recursos de que trata esta Resolução serão utilizados exclusivamente para os fins do Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária.

     Parágrafo único. A utilização para fins diversos do autorizado implicará no vencimento imediato da totalidade da operação de crédito de que trata esta Resolução, sem prejuízo das sanções legais pertinentes ao acaso.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de maio de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1997, Página 10093 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3098 Vol. 5 (Publicação Original)