Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTRS), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTRS), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1997.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

       a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no primeiro semestre de 1997;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC;
f)

características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

   

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTINDADE

531826

15.05.97

178.056.769.178

531837

15.05.97

45.295.391.838

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

     

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.05.97

15.05.2002

531826

15.05.97

15.05.97

5.05.2002

531826

15.05.97

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 6.405 e 8.822, de 15 de dezembro de 1972 e 15 de fevereiro de 1989, respectivamente, e Decreto nº 37.189, de 3 de fevereiro de 1997.

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

     § 3º A quantidade total de títulos é de 223.352.161.016 LFTRS. Este montante decorre do fato da emissão dos referidos títulos ter sido efetuada em 4 de maio e 15 de maio de 1992, quando a moeda vigente era o cruzeiro, que foi transformado em cruzeiro real, com a, divisão por 1.000 (um mil), e em real, com a divisão por 2.750 (dois mil, setecentos e cinqüenta). O valor financeiro dos títulos, em 31 de janeiro de 1997, representa R$ 373.643.027,52 (trezentos e setenta e três milhões, seiscentos e quarenta e três mil e vinte e sete reais e cinqüenta e dois centavos).

     Art. 3º No prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

     Art. 4º O prazo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de maio de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado-Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1997, Página 9974 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3096 Vol. 5 (Publicação Original)