Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1997
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos).
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento, parcial, do Projeto de Modernização Tecnológica e de Fortalecimento das Capacidades Gerencial, Normativa e Operacional da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Resolução será realizada nas seguintes condições financeiras:
| a) | devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda; |
| b) | credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; |
| c) | valor: US$78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos); |
| d) | juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros; |
| e) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo Mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 5 de outubro de 2015; - dos juros: semestralmente, em 5 de abril e 5 de outubro de cada ano, a partir de 5 de abril de 1996; - da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros. |
§ 1º Do valor do financiamento se destinará a quantia de US$780,000.00 (setecentos e oitenta mil dólares norte-americanos), para atender Despesas de Inspeção e Supervisão Geral do credor. Essas quantias serão desembolsadas em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do Mutuário.
§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º A contratação da operação de crédito autorizada por esta Resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1997, Página 1371 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 326 Vol. 1 (Publicação Original)