Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1997

Autoriza o Estado do Piauí a contratar Operação de crédito externo, com aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados à execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Piauí e eleva, para esse fim, temporariamente os limites de endividamento do Estado.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$30,000,00.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados à execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Piauí, e a conceder a contragarantia a ela necessária.

     Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada no artigo anterior.

     Art. 3º São elevados temporariamente, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, os limites de endividamento do Estado do Piauí de forma a contemplar a operação autorizada nesta Resolução.

     Art. 4º A operação de crédito externo terá as seguintes características:

a) valor pretendido: US$30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$30.996.000,00 (trinta milhões, novecentos e noventa e seis mil reais), cotados em 29 de novembro de 1996;
b) juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados à partir da data de cada desembolso;
c) commitment charge: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
d) garantidor: República Federativa do Brasil;
e) contragarantidor: Estado do Piauí, mediante cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
f) destinação dos recursos: execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Piauí;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2002 e a última em 15 de dezembro de 2011;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
- da commitment charge: semestralmente vencida, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano.

      Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato. 

     Art. 5º. O prazo máximo para o exercício desta autorização é de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

     Senado Federal, em 14 de maio de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1997, Página 9973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3092 Vol. 5 (Publicação Original)