Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1997
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 42,000,000.00 (quarenta e dois milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará - PROARES e a conceder contragarantia ao mesmo financiamento.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995 do Senado Federal, a contratar e oferecer contragarantia à operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano do Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada destina-se ao financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará - PROARES.
Art. 2º É a União autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder à operação de crédito externo autorizado no artigo anterior.
Art. 3º A operação de crédito terá as seguintes características:
| a) | mutuário: Estado do Ceará; |
| b) | mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento; |
| c) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| d) | contragarantidor: Estado do Ceará, mediante a vinculação de cotas das transferências constitucionais, previstas nos arts. 157 e 159 e receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 167, IV, da Constituição Federal; |
| e) | valor: US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares norte-americanos), de principal equivalentes a R$ 43.621.200,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e vinte e um e duzentos reais), a preços de 31 de dezembro de 1996; |
| f) | juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinado pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de uma margem expressa em termos de uma percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros; |
| g) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, que não seja na moeda do país do mutuário, começando a vigorar aos setenta dias da assinatura do contrato; |
| h) | prazo de utilização dos recursos: cinco anos a partir da vigência do contrato; |
| i) | destinação dos recursos: à execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará - PROARES; |
| j) | condições de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento dos juros, uma vez transcorridos seis meses contados na data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 25 de outubro de 2021; - dos juros: semestralmente vencidos, em 25 de abril e 25 de outubro de cada ano, a partir de 25 de abril de 1997; |
| l) | comissão de inspeção e supervisão geral: US$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil dólares norte-americanos), a serem desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do mutuante independentemente de solicitação do mutuário. |
Art. 4º O Estado do Ceará, previamente à assinatura do contrato, deverá cumprir as condições estipuladas na cláusula 3.02 do instrumento do empréstimo.
Art. 5º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de maio de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1997, Página 9393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3090 Vol. 5 (Publicação Original)