Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1997

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 42,000,000.00 (quarenta e dois milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará - PROARES e a conceder contragarantia ao mesmo financiamento.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995 do Senado Federal, a contratar e oferecer contragarantia à operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano do Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada destina-se ao financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará - PROARES.

     Art. 2º É a União autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder à operação de crédito externo autorizado no artigo anterior.

     Art. 3º A operação de crédito terá as seguintes características:

       a) mutuário: Estado do Ceará;
b) mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) contragarantidor: Estado do Ceará, mediante a vinculação de cotas das transferências constitucionais, previstas nos arts. 157 e 159 e receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 167, IV, da Constituição Federal;
e) valor: US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares norte-americanos), de principal equivalentes a R$ 43.621.200,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e vinte e um e duzentos reais), a preços de 31 de dezembro de 1996;
f) juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinado pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de uma margem expressa em termos de uma percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
g) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, que não seja na moeda do país do mutuário, começando a vigorar aos setenta dias da assinatura do contrato;
h) prazo de utilização dos recursos: cinco anos a partir da vigência do contrato;
i) destinação dos recursos: à execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará - PROARES;
j) condições de pagamento:
- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento dos juros, uma vez transcorridos seis meses contados na data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 25 de outubro de 2021;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 25 de abril e 25 de outubro de cada ano, a partir de 25 de abril de 1997;
l) comissão de inspeção e supervisão geral: US$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil dólares norte-americanos), a serem desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do mutuante independentemente de solicitação do mutuário.
     Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

     Art. 4º O Estado do Ceará, previamente à assinatura do contrato, deverá cumprir as condições estipuladas na cláusula 3.02 do instrumento do empréstimo.

     Art. 5º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta Resolução.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de maio de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1997, Página 9393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3090 Vol. 5 (Publicação Original)