Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1997

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de ¥ 7.895.000.000 (sete bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões de ienes) entre o Estado da Bahia e o Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, destinadas ao financiamento, parcial, do Programa de Saneamento Ambiental de Salvador e Cidades do Entorno da Baía de Todos os Santos.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito com o Overseas Economic Cooperation Fund - OECF.

     Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º desta Resolução.

     Art. 3º A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

a) valor pretendido: ¥ 7.895.000.000 (sete bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões de ienes), equivalentes a R$71.652.651,50 (setenta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos), a preços de 29 de novembro de 1996;
b) garantidor: República Federativa do Brasil;
c) juros: 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso, exceto quando parte do empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a consultores, caso em que a taxa de juros será de 2, 3% a.a. (dois vírgula três por cento ao ano) sobre a parcela a ser destacada e a partir do respectivo desembolso;
d) juros de mora: 3% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa operacional;
e) disponibilidade: seis anos a partir da data de entrada em vigor do acordo de empréstimo;
f) destinação dos recursos: financiar o Programa de Saneamento Ambiental de Salvador e Cidades do Entorno da Baía de Todos os Santos;
g) condições de pagamento:
- do principal: em trinta e sete parcelas semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira após o período de carência de sete anos;
- dos juros: semestralmente vencidos.
     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de quinhentos e quarenta dias.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1997, Página 9235 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3087 Vol. 5 (Publicação Original)