Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1997 - Publicação Original

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Faço sabe que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1997

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 103.900.000,00 (cento e três milhões e novecentos mil reais), em 31 de dezembro de 1996, cujos recursos serão destinados ao financiamento parcial do projeto de gerenciamento da infra-estrutura municipal da Bahia, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano Regional - PRODUR.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 103.900.000,00 (cento e três milhões e novecentos mil reais), em 31 de dezembro de 1996.

      Parágrafo único. os recursos de que trata este artigo serão destinados ao financiamento parcial do projeto de gerenciamento e desenvolvimento da infra-estrutura municipal da Bahia, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano Regional - PRODUR.

     Art. 2º º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito de que trata o art. 1º.

     Art. 3º A operação de crédito externo terá as seguintes características:

a) valor pretendido: US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 103.900.000,00 (cento e três milhões e novecentos mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1996;
b) garantidor: República Federativa do Brasil;
c) juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso;
d) "commitment charge": 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
e) destinação dos recursos: financiamento parcial da execução do Programa de Desenvolvimento Urbano Regional - PRODUR;
f) condições de pagamento:
- do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2002 e a última em 15 de janeiro de 2012;
- dos juros: semestralmente vencidos em 15 de janeiro e 15 de Julho de cada ano;
- da "commitment charge" : semestralmente vencida, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.

      Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 4º O prazo para o exercício desta autorização é de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 22 de Abril de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1997, Página 7997 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2393 Vol. 4 (Publicação Original)