Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1997 - Publicação Original

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Faço sabe que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1997

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de ¥ 51.750.000.000,00 (cinqüenta e um bilhões, setecentos e cinqüenta milhões de ienes), equivalentes a US$450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export Import Bank of Japan - JEXIM, destinada ao financiamento do Projeto de Duplicação da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil, autorizada, nos termos da Resolução nº 96, 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de ¥51.750.000.000,00 (cinqüenta e um bilhões, setecentos e cinqüenta milhões de ienes), equivalentes a US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export Import Bank of Japan - JEXIM.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Duplicação da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) mutuário: República Federativa do Brasil;
b) mutuante: Export Import Bank of Japan - JEXIM;
c) valor: ¥ 51.750.000.000,00 (cinqüenta e um bilhões, setecentos e cinqüenta milhões de ienes), equivalentes a US$450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
d) finalidade: financiar o Projeto de Duplicação da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis;
e) juros: a maior taxa que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) Japanese Long-Term Prime Lending Rate e (ii) Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
f) comissão de crédito: 0,25% a.a. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contados da Accrual Date;
g) despesas gerais: as razoáveis, limitadas ao montante equivalente a US$15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos), conforme definido no ceilíng amount;
h) juros de mora: 1º a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
i) taxa de administração (IDB FEE) equivalente a US$450,000.00 (quatrocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) a título de reembolso de despesas incorridas pelo BID na preparação e acompanhamento do projeto;
j) prazo total: vinte anos;
l) carência: quatro anos;
m) condições de pagamento:
- do principal: em trinta e duas parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencedo-se a primeira quatro anos após cada desembolso;
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da "Commitment: Charge": semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização; - das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira;
- da "IDB FEE": a primeira parcela de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), após a emissão do Certificado de Autorização; a segunda parcela de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), doze meses após a data do primeiro desembolso; e o saldo, vinte e quatro meses após a data do primeiro desembolso.

      Parágrafo único. Não poderão ser ressarcidas despesas incorridas pelo credor relativas a viagens e diárias, serviços técnicos ou jurídicos ligados a esta operação de crédito, quando revestidas de seu interesse exclusivo.

     Art. 3º São autorizadas, para fins do primeiro desembolso desta operação de crédito, as condições estabelecidas na cláusula III, alíneas a e b do Contrato objeto desta Resolução, referentes ao Contrato entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, autorizado pela Resolução nº 34, de 1996, do Senado Federal.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de abril de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1997, Página 7509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2391 Vol. 4 (Publicação Original)