Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1997
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$420,000,000.00 (quatrocentos e vinte milhões de dólares norte-americanos), destinados à execução do Projeto Sul de Trens Metropolitanos de São Paulo; e autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia referente à mesma operação.
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com as seguintes características:
| a) | credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; |
| b) | destinação dos recursos: execução do Projeto Sul de Trens Metropolitanos de São Paulo; |
| c) | valor pretendido: US$420,000,000.00 (quatrocentos e vinte milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$415.348.101,30 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e quarenta e oito mil, cento e um reais e trinta centavos), em 31 de julho de 1996; |
| d) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| e) | juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinada pelo Custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo credor durante o semestre anterior, acrescidos de uma margem expressa em termos de uma porcentagem anual, que o credor fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxas de juros; |
| f) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado mediante o pagamento de quarenta e seis prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 15 de outubro de 2021; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, a partir de 15 de abril de 1997; - da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros; - das despesas de inspeção e supervisão geral: US$4,200,000.00 (quatro milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do credor independentemente de solicitação do Mutuário. |
§ 1º Do valor do financiamento se destinará a quantia de US$4,200,000.00 (quatro milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), para atender Despesas de Inspeção e Supervisão Geral do credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do credor independentemente de solicitação do Mutuário.
§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1997, Página 1176 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 324 Vol. 1 (Publicação Original)