Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da primeira parcela de sua dívida vencível no primeiro semestre de 1997; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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d) |
prazo: um mil, oitocentos e vinte e seis dias; |
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e) |
valor nominal: R$1,00 (um real); |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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TÍTULO
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VENCIMENTO
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QUANTIDADE
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561826
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01.04.1997
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14.398.475.654
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g) |
previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:
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COLOCAÇÃO
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VENCIMENTO
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TÍTULO
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DATA-BASE
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01.04.1997
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01.04.2002
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561826
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01.04.1997
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h) |
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 10.354, de 31 de dezembro de1996. |
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado de Santa Catarina encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
Art. 3º No prazo máximo de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.
Art. 4º O Prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de abril de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal