Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1997

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução n.º 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 16, § 7º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas Pelo Decreto-lei n.º 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até cinco anos (SELIC) e de até um mil e setecentos e seis dias (CETIP);
e) valor nominal: R$1,00 (um real - SELIC) e R$1.000,00 (um mil reais - CETIP);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

 

SELIC
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
681447
01.03.97
133.939.763.285
681447
01.04.97
288.985.752.746
681447
01.05.97
271.043.715.001
681447
01.06.97
523.624.645.474
 
 
 


CETIP
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
N
01.02.97
50.100.000
N
01.02.97
60.000.000
N
01.03.97
50.100.000
N
01.03.97
60.000.000
N
01.04.97
50.100.000
N
01.04.97
60.000.000
N
01.05.97
50.100.000
N
01.05.97
60.000.000
N
01.06.97
50.100.000
N
01.06.97
60.000.000
g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

SELIC
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULOS
DATA-BASE
03.03.97
01.03.2001
681459
03.03.97
01.04.97
01.04.2001
681461
01.04.97
02.05.97
01.05.2001
681460
02.05.97
02.06.97
01.06.2001
681460
02.06.97
CETIP
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
03.02.97
01.02.2000
N
03.02.97
03.03.97
01.03.2000
N
03.03.97
01.04.97
01.04.2000
N
01.04.97
02.05.97
01.05.2000
N
02.05.97
02.06.97
01.06.2000
N
02.06.97
h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.
     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1997, Página 2201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 974 Vol. 2 (Publicação Original)