Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1997

Autoriza o Município de São João de Meriti - RJ a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, no valor total de R$2.997.740,00 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais), cujos recursos serão destinados à execução de obras de saneamento, drenagem e pavimentação de ruas.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de São João de Meriti - RJ autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ - no valor total de R$2.997.740,00 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais), cujos recursos serão destinados à execução de obras de saneamento, drenagem e pavimentação de ruas.

     Art. 2º As condições financeiras da operação são as seguintes:

a) valor pretendido: R$2.997.740,00 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais);
b) taxa: 3, 5% a.m.(três vírgula cinco por cento ao mês);
c) indexador: TBF;
d) garantia: quotas partes do ICMS;
e) destinação dos recursos: execução de obras de saneamento, drenagem e pavimentação de ruas;
f) condições de pagamento: - do principal: em doze prestações mensais e sucessivas; - dos juros: mensalmente exigíveis, sem período de carência;
g) taxa de abertura do crédito: 2,0% (dois por cento) do valor do empréstimo.

     § 1º Os recursos obtidos pela autorização concedida por esta Resolução deverão ser depositados em uma conta vinculada específica para o pagamento de obras de saneamento, drenagem e pavimentação, completamente separada das demais contas que porventura o Município de São João de Meriti - RJ detenha.

      § 2º O Município de São João de Meriti - RJ deverá enviar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados com tais recursos até o mês subseqüente ao débito lançado na conta vinculada.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1997, Página 2200 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 972 Vol. 2 (Publicação Original)