Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1997 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1997
Autoriza o Estado de Mato Grosso a elevar temporariamente os limites fixados nos arts. 3º e 4º, inciso II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a assumir as dívidas da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT, junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a assumir as dívidas da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT, junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de R$8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais), a preços de 30 de julho de 1996.
Parágrafo único. São elevados, em caráter excepcional e temporariamente, os limites de endividamento do Estado de Mato Grosso, fixados nos arts. 3º e 4º, inciso II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de maneira a atender a operação referida neste artigo.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições:
| a) | valor da operação: R$8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais), a preços de 30 de julho de 1996; |
| b) | taxa de juros: 4,64% a.a. (quatro vírgula sessenta e quatro por cento ao ano); |
| c) | atualização do saldo devedor: Taxa Referencial - TR; |
| d) | condições de pagamento: - do principal: em cento e oitenta meses, sendo vinte e quatro de carência; - dos juros: mensalmente exigíveis; |
| e) | garantia: cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| f) | destinação dos recursos: assunção, por parte do Estado de Mato Grosso, das dívidas contraídas pela extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT, junto à Caixa Econômica Federal, relativas às operações de financiamentos habitacionais e de obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários no Conjunto Habitacional Marechal Rondon, em Rondonópolis - MT. |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1997, Página 2200 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 969 Vol. 2 (Publicação Original)