Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1997

Autoriza o Estado de Mato Grosso a elevar temporariamente os limites fixados nos arts. 3º e 4º, inciso II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a assumir as dívidas da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT, junto à Caixa Econômica Federal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a assumir as dívidas da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT, junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de R$8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais), a preços de 30 de julho de 1996.

      Parágrafo único. São elevados, em caráter excepcional e temporariamente, os limites de endividamento do Estado de Mato Grosso, fixados nos arts. 3º e 4º, inciso II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de maneira a atender a operação referida neste artigo.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições:

a) valor da operação: R$8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais), a preços de 30 de julho de 1996;
b) taxa de juros: 4,64% a.a. (quatro vírgula sessenta e quatro por cento ao ano);
c) atualização do saldo devedor: Taxa Referencial - TR;
d) condições de pagamento:
- do principal: em cento e oitenta meses, sendo vinte e quatro de carência; 
- dos juros: mensalmente exigíveis;
e) garantia: cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
f) destinação dos recursos: assunção, por parte do Estado de Mato Grosso, das dívidas contraídas pela extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT, junto à Caixa Econômica Federal, relativas às operações de financiamentos habitacionais e de obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários no Conjunto Habitacional Marechal Rondon, em Rondonópolis - MT.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1997, Página 2200 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 969 Vol. 2 (Publicação Original)