Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 136, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 136, DE 1997

Autoriza o Estado do Paraná a contratar e prestar contragarantia a operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BlRD, no valor de US$ 175,000,000.00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao Programa de Alívio à Pobreza Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Paraná 12 Meses.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e prestar contragarantia a operação de credito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 175,000,000.00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao Programa de Alívio à Pobreza Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Paraná 12 Meses.

     Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia na operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º A operação de crédito externo de que trata a art. 1º tem as seguintes características:

a) valor pretendido: US$ 175,000,000.00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
b) juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings , cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar;
c) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos, por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
d) garantidor: República Federativa do Brasil;
e) contragarantias: o Estudo do Paraná vinculará as cotas de repartição ao constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal;
f) destinação dos recursos: Programa de Alívio à Pobreza Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais - Paraná 12 Meses;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 8,750,000.00 (oito milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2001 e a última em 15 de abril de 2011;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;
- comissão de crédito: semestralmente vencida, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.

      Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 4º A contratação da operação de crédito externo de que trata o art. 1º, assim como a prestação da garantia da União, serão efetivadas no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E de 15/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 15/12/1997, Página 2 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9487 Vol. 12 (Publicação Original)