Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 135, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 135, DE 1997
Autoriza o Estado do Paraná a contratar, com o aval da União, operação de crédito externo, no valor total equivalente a 23.686.000.000,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões de ienes japoneses), entre o Estado do Paraná e o The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF (Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina), destinada ao financiamento, parcial, do Projeto de Saneamento Ambiental do Estado do Paraná - PARANASAN, a ser executado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e conceder contragarantia a operação de crédito externo com o The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF (Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina), no valor total equivalente a ¥ 23.686.000.000,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões de ienes japoneses).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo é destinada ao financiamento, parcial, do Projeto de Saneamento Ambiental do Estado do Paraná - PARANASAN, a ser executado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 2º E a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder aval à operação de crédito externo autorizada pelo artigo anterior.
Art. 3º A operação de crédito realizar-se-á sob as seguintes condições:
| a) | valor pretendido: ¥ 23.686.000.000,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões de ienes japoneses), equivalentes a R$ 221.954.400,20 (duzentos e vinte e um milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos reais e vinte centavos), cotados em 30 de junho de 1997; |
| b) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| c) | contragarantia: receitas próprias e cotas-partes das transferências constitucionais referidas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal; |
| d) | juros: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso, exceto quando a parte do empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a consultores, caso em que a taxa será de 2,3% a.a. (dois inteiros e três décimos por cento ao ano) sobre a parcela a ser destacada e a partir de respectivo desembolso; |
| e) | juros de mora: 3% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa operacional; |
| f) | disponibilidade: oito anos a partir da data de entrada em vigor do acordo do empréstimo; |
| g) | destinação dos recursos: financiamento de parte do Projeto de Saneamento Ambiental do Paraná - PARANASAN; |
| h) | condições de pagamento: - do principal: em trinta e sete parcelas semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira após o período de carência de sete anos; - dos juros: semestralmente vencidos. |
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e quarenta dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 15/12/1997, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9485 Vol. 12 (Publicação Original)