Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 134, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 134, DE 1997
Autoriza o Estado do Paraná a contratar e prestar contragarantia a operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com o aval da União, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Expansão, Melhoria e Inovação do Ensino Médio no Paraná.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e prestar contragarantia a operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Expansão, Melhoria e lnovação do Ensino Médio do Paraná - PROEM.
Art. 2º É autorizada a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia na operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A operação de crédito externo de que trata o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal; |
| b) | juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre a ser determinada pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de uma percentagem anual, que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros; |
| c) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| d) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| e) | contragarantias: o Estado do Paraná vinculará as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal; |
| f) | destinação dos recursos: Projeto de Expansão, Melhoria e Inovação no Ensino Médio do Paraná - PROEM; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 23 de maio de 2022; - dos juros: semestralmente vencidos, em 23 de maio e 23 de novembro de cada ano, a partir de 23 de novembro de 1997; - da comissão de crédito: semestralmente vencida, em 23 de maio e 23 de novembro de cada ano. |
§ 1º Do valor do financiamento se destinará a quantia de US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares norte-americanos) para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor, que será desembolsada em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do credor independentemente de solicitação do mutuário.
§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 4º A contratação da operação de crédito externo de que trata o art. 1º, assim como a prestação da garantia da União, serão efetivadas no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 15/12/1997, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9483 Vol. 12 (Publicação Original)