Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 133, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 133, DE 1997

Autoriza o Estado de Minas Gerais a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, os limites estabelecidos no art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce S.A., no valor de R$9.264.666,46 (nove milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

O Senado Federal

RESOLVE:

     Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, os limites estabelecidos no art. 4º, incisos I e lI, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce S.A., no valor de R$9.264.666,46 (nove milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

      Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento das seguintes obras e Programas:

      I - Programa de Mobilização Comunitária do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - R$1.264.666,46 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos);
      II - obras na rodovia MG-120, no trecho Riacho de Machados - BR 251 - R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais);
      III - obras no trecho BR-116, entroncamento de Tumiritinga - Capitão Andrade-Itanhomi - R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
      IV - obras na rodovia MG-232, no trecho Mesquita-Santana do Paraíso - R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais);
      V - obras na rodovia que liga Dionísio a São Domingos do Prata - R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
      VI - Centro de Feiras e Exposições de Minas Gerais - R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

     Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes condições financeiras:

a) valor pretendido: R$9.264.666,46 (nove milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos);
b) encargos: - no, prazo de carência: juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); - durante as amortizações: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano); - reajuste do saldo devedor: 80% (oitenta por cento) da variação do IGP-M no período compreendido entre a liberação do mútuo e a amortização de cada parcela;
c) condições de pagamento: - do principal: em dezesseis parcelas semestrais, após carência de quatro semestres: - dos juros: semestralmente exigíveis, inclusive no período de carência;
d) garantias: cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.


     Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/12/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/12/1997, Página 27646 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 12/12/1997, Página 2 (Publicação Original)