Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 128, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 128, DE 1997

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

     O Senado Federal resolve: 

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

      § 1º Os recursos referidos neste artigo destinam-se, integral e obrigatoriamente, a financiar o Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo.

      § 2º A utilização dos recursos referidos neste artigo para fins diversos do autorizado por esta Resolução implicará o vencimento imediato da totalidade da operação de crédito de que trata esta norma, sem prejuízo das sanções legais pertinentes ao caso.

     Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes condições financeiras básicas:

a) valor pretendido: R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
b) encargos financeiros:
- sobre os saldos devedores atualizados, incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colocados à disposição do beneficiário, encargos financeiros equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação da primeira parcela, acrescido de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);
- os encargos serão capitalizados mensalmente e prefixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;
- a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação de cada parcela;
c) condições de pagamento:
- a dívida será paga em quatorze prestações mensais consecutivas, calculada com base na Tabela Price;
d) garantia: a ser concedida pela União;
e) contragarantia: recursos provenientes das receitas próprias, cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, créditos previstos na Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996, e outras garantias em direito admitidas;
f) destinação dos recursos: financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal (Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo), do Estado de Mato Grosso do Sul.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E de 11/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 11/12/1997, Página 2 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9471 Vol. 12 (Publicação Original)